A DGAV divulga o Oficio Circular n.º 39/2014 referente às regras para a circulação de frutos de citrinos com folhas e pedúnculos derivadas de questões fitossanitárias.
Não podem ser comercializados no território nacional (exceto nas regiões do Algarve e da Madeira) frutos de citrinos com folhas e pedúnculos originários da Bulgária, Hungria, Eslovénia, Grécia (regiões de Argolida e Chania), Espanha, França, Chipre, Itália e Portugal (regiões do Algarve e Madeira).
Só podem ser comercializados no território nacional (exceto Algarve e Madeira) frutos de citrinos com folhas e pedúnculos originários da Grécia (exceto as regiões da Argolida e Chania), de Malta ou do território nacional (excepto Algarve e Madeira) e acompanhados de Passaporte Fitossanitário.
Fonte: DGAV