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Alteração às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas frescos
2019-07-30

Com vista a evitar entraves desnecessários ao comércio, as normas de comercialização, gerais e específicas, aplicáveis aos frutos e aos produtos hortícolas, previstas no Regulamento de Execução (UE) nº 543/2011, foram harmonizadas com as novas normas da UNECE, tendo sido assim este regulamento alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/428.

Uma das alterações efetuadas é ao nível da indicação do código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, correntemente denominado como “Número de Operador Hortofrutícola” ou “Nº HF”.

A indicação do código, vulgo "HF", deverá ser efetuada quando reunidas as seguintes condições: produto embalado por um operador com um nº de operador hortofrutícola (nº HF) emitido em Portugal; origem do produto diferente do país que emitiu o código correspondente ao embalador e/ou expedidor; indicação correspondente ao “Nome e endereço do embalador e/ou expedidor” substituída pelo código correspondente (nº HF).

Deverá então passar a constar antes do código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, o código do país que procedeu à emissão desse código. No caso de Portugal, o referido código é "PT", resultando em Embalador e/ou expedidor: PT HFxxxx.

Mediante as condições acima assinaladas, os nºs HF que não incluam a indicação “PT”, podem continuar a ser utilizados nas embalagens até 31 de dezembro de 2019.

Fonte: DGAV

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