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Limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais
2009-02-26

Foi aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei nº 39/2009 que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Os limites de resíduos de pesticidas estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 396/2005 visam garantir a utilização segura de produtos fitofarmacêuticos, nas boas práticas agrícolas (BPA) e a menor exposição possível dos consumidores a estas substâncias de forma a proteger os mais vulneráveis.

O referido Regulamento permitiu que os limites máximos de resíduos de pesticidas passassem a ser fixados unicamente a nível comunitário, deixando de vigorar a prerrogativa facultada aos Estados-Membros de poderem fixar limites máximos de resíduos de pesticidas aplicáveis no seu território, desde que não se encontrassem estabelecidos a nível comunitário.

Não obstante a obrigatoriedade da aplicação directa do Regulamento (CE) n.º 396/2005 tornou-se necessário identificar, através de nova legislação nacional, as entidades competentes que asseguram a sua implementação no País, identificar procedimentos, prever o regime de taxas aplicável e tipificar as infracções e respectivas sanções, em caso de violação das suas normas.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de pesticidas, a nível comunitário, possibilita que a agricultura propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Fonte: Qualfood

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