10 de Maio de 2025
Test-Drive
Test-drive
Experimente grátis!
Notícias
Newsletter
Notícias
Controlos especiais para aflatoxinas
2006-08-09
 

A Comissão Europeia fixa novos controlos a produtos como nozes provenientes do Brasil, amendoins da China e pistachios do Irão e da Turquia.

O risco potencial que podem apresentar para a saúde humana, determinados produtos alimentícios, importados de países terceiros por contaminação com aflatoxinas, conduziu as autoridades comunitárias a impor condições especiais para o seu controlo com carácter prévio à sua comercialização na União Europeia.

Brasil, China, Egipto, Irão e Turquia são alguns dos países afectados por estes novos controlos.

No passado dia 21 de Julho de 2006 o Diário Oficial da União Europeia (DOUE) publicou uma Decisão da Comissão, do dia 12 de Julho de 2006, que estabelece condições especiais a determinados produtos alimentares importados de determinados países terceiros devido a riscos de contaminação destes com aflatoxinas.

A Comissão vem reconhecer que alguns produtos alimentares, provenientes de alguns países terceiros, ultrapassam com regularidade os níveis máximos de aflatoxinas permitidos pelas normas comunitárias.

Um feito que por si só, como indicam, constitui uma ameaça grave para a saúde pública da UE e por isso devem ser adoptadas condições especiais no âmbito comunitário para evitar no futuro uma situação de perigo de saúde pública.

Desde o ano 2000, a Comissão impõe condições especiais para a importação de produtos alimentares precedentes de países como o Brasil, China, Egipto, Irão e Turquia.

Em alguns casos, decidiu, inclusivamente, a suspensão temporária de importação de alguns produtos, como amendoins e produtos derivados originários ou precedentes do Egipto.

Condições especiais

Os novos controlos sobre as aflatoxinas incluem produtos como misturas de frutos com casca ou frutos secos e avelãs cortadas, laminadas ou moídas.

Tendo em atenção que muitas das condições especiais impostas à importação destes produtos são idênticas, decidiu-se, estabelecer uma só Decisão que deve ser aplicada a determinados alimentos provenientes desses países terceiros para prevenir a contaminação com aflatoxinas.

A Comissão, com a aprovação da citada Decisão, considerou necessário, dado o risco potencial que os alimentos contaminados com aflatoxinas podem causar na saúde pública, introduzir medidas específicas adicionais às normas gerais que devem ser aplicadas nos controlos oficiais.

A lista de produtos afectados por condições especiais varia segundo os países, assim como o grau de controlo que sobre os mesmos se vão realizar nos pontos designados de importação na Comunidade.

Assim e atendendo a certos códigos de produto, afectará as nozes do Brasil com casca, os amendoins, inclusivé os torrados, da China e do Egipto, pistachios do Irão e da Turquia, e os figos secos, avelãs, farinha e sêmola da Turquia.

A norma em questão vai afectar também os produtos alimentares processados e compostos que derivem dos que aparecem na mencionada lista.

A Decisão adverte que se considerará que um produto alimentar contem os produtos alimentares mencionados se estes figuram na listagem de ingredientes da etiqueta ou da embalagem.

Controlo oficial

O controlo oficial é um dos aspectos fundamentais da nova Decisão da Comissão.

A intenção é que, dada a importância do tema a tratar, possa assegurar-se que a amostragem e análise das remessas dos produtos alimentares aos que sejam aplicados a Decisão, se realizem de maneira harmonizada em toda a Comunidade.

Deve fazer-se com base no novo Regulamento, aprovado em 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do conteúdo de micotoxinas nos produtos alimentares.

Neste sentido, a disposição aprovada determina que antes de que as mercadorias possam circular livremente desde o ponto designado de importação na Comunidade, as autoridades competentes de cada Estado membro deverão recolher amostras das remessas de produtos alimentares para analisar a contaminação com aflatoxina B1 e aflatoxina total.

As percentagens das remessas sobre as quais se deverão realizar recolhas de amostras com finalidade de analisar varia de acordo com os países de proveniência.

Assim, se a produtos do Brasil e Irão devem fazer-se sobre todas e cada uma das remessas de produtos, no caso da China deve ser feito a 10% destas e, no caso do Egipto, a 20%.

Em alguns casos existem percentagens diferentes para produtos do mesmo país, como é o caso da Turquia, que só é necessário recolher amostras de 5% das remessas para a categoria das avelãs, e exige que 10% das remessas de outras categorias de produtos alimentares sejam recolhidos.

A Decisão estabelece que toda a remessa deve ser submetida a amostragem e análise poderá ser retida, antes do seu despacho para o mercado comunitário desde o ponto designado de importação, um período máximo de 15 dias úteis a partir do momento em que se apresente a a entrada e esteja fisicamente disponível para amostragem

Uma vez realizados as correspondentes recolhas de amostragem com finalidade de análise das remessas, as autoridades competentes do Estado membro importador deverá expedir um documento oficial de acompanhamento, no qual conste que a remessa em causa foi submetida a recolha e análise, devendo figurar os resultados analíticos.

Para avaliar se as condições especiais estabelecidas na Decisão proporcionam um nível suficiente de protecção de saúde pública na Comunidade, e se estas continuam a ser necessárias, optou-se por se submeter a norma em questão a revisão periódica

O funcionamento adequado da mesma poderá observar-se em função de dois parâmetros: as garantias por parte das autoridades competentes dos países terceiros, afectados por estas medidas e dos resultados dos controlos oficiais realizados pelos Estados membros.

A partir de agora, os Estados membros vão estar obrigados a apresentar à Comissão no mês seguinte ao finalizar de cada trimestre do ano, uma informação de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais realizados a remessas de produtos alimentares.

O caso das nozes do Brasil

A norma comunitária assinala o Brasil como o país que não está actualmente em condições de oferecer resultados analíticos fiáveis nem de garantir a integridade dos lotes com respeito à certificação das remessas de nozes do Brasil com casca, segundo os resultados da visita realizada pela Entidade Alimentar e Veterinária.

Neste sentido, a Decisão estabelece condições adicionais sobre as importações de produtos alimentares oriundos do Brasil.

Assim, com respeito aos resultados da amostragem e de análises que devem acompanhar as remessas dos alimentos de referência (nozes do Brasil com casca e produtos derivados destas) impõe-se que sejam realizados pelo laboratório de controlo oficial para a análise de aflatoxinas, que é o Laboratório de Controlo de Qualidade de Segurança Alimentar (LACQSA), Belo Horizonte no Brasil.

Aos importadores de nozes com casca do Brasil adverte-se que as remessas que não respeitem os níveis máximos de aflatoxina B1 e de aflatoxina total da regulamentação comunitária poderão ser destruídas pelas autoridades competentes do Estado membro importador se não cumprem certos requisitos, como é o de proporcionar por escrito para cada remessa não conforme, o acordo explícito para a devolução da mesma.

Legislação disponível no Qualfood

Decisão da Comissão 2006/504/CE de 12 de Julho de 2006, sobre as condições especiais a que estão sujeitos determinados produtos alimentares importados de determinados países terceiros devido a riscos de contaminação com aflatoxinas (DOUE número L 199, de 21 de Julho de 2006).

Regulamento (CE) número 401/2006, da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, no qual se estabelecem os métodos de amostragem e de análises para o controlo oficial do conteúdo de micotoxinas nos produtos alimentares (DOUE número L 70, de 9 de Março de 2006).



Fonte: ConsumaSeguridad

» Enviar a amigo

Qualfood - Base de dados de Qualidade e Segurança Alimentar
Copyright © 2003-2025 IDQ - Inovação, Desenvolvimento e Qualidade, Lda.
e-mail: qualfood@idq.pt