No próximo dia 15 de outubro, entram em aplicação novos requisitos fitossanitários para a introdução e circulação de certos vegetais na União Europeia.
Tal como disposto no REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/826 da Comissão de 14 de abril de 2026 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a partir do próximo dia 15 de outubro, inclusive:
- Vegetais para plantação de Curcuma longa e Zingiber officinale, relativos a Ralstonia pseudosolanacearum;
- Vegetais de Castanea e Quercus, com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, pólen, frutos e sementes, relativos a Agrilus bilineatus;
- Vegetais para plantação de Actinidia deliciosa, Annona cherimola, Diospyros kaki, Eriobotrya japonica, Erythrina crista-galli, Juglans regia, Persea americana, Vaccinium sect. Cyanococcus, com exceção de vegetais com a raiz nua, vegetais em cultura de tecidos, pólen, garfos, sementes e estacas não enraizadas, relativos a Naupactus xanthographus;
- Frutos de Citrus, relativos a Gymnandrosoma aurantianum;
- Madeira de Castanea e Quercus e casca isolada de Quercus, relativos a Agrilus bilineatus.
- Vegetais de Curcuma longa e Zingiber officinale, relativos a Ralstonia pseudosolanacearum;
- Quando originários de uma zona infetada de uma área demarcada relativa a Ralstonia pseudosolanacearum, mesmo os rizomas de Curcuma longa e Zingiber officinale, não destinados à plantação (como sejam os destinados a alimentação), carecem de se fazer acompanhar por um Passaporte Fitossanitário que ateste o cumprimento dos requisitos específicos.
Pode consultar a totalidade da legislação fitossanitária em aplicação na página dedicada do Portal da DGAV e colocar as suas dúvidas através de difmpv@dgav.pt.
Fonte: DGAV