No setor alimentar, o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho não é apenas uma formalidade operacional. Trata-se de uma exigência legal expressa, com implicações diretas na responsabilidade civil, contraordenacional e, em certos casos, criminal das entidades empregadoras.
A análise de risco, instrumento técnico-jurídico essencial à prevenção, constitui hoje uma peça central no dever de diligência consagrado na legislação laboral portuguesa. O artigo 281.º do Código do Trabalho impõe ao empregador o dever de garantir, em todas as circunstâncias, condições de trabalho seguras e saudáveis, em função da atividade exercida. Este dever é concretizado pela Lei n.º 102/2009, que estabelece a obrigatoriedade de avaliações periódicas de risco por entidade competente, bem como a implementação de medidas preventivas adequadas.
No setor alimentar, este quadro legal articula-se ainda com o Regulamento (CE) n.º 852/2004, que exige a aplicação do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points). Esta metodologia, de adoção obrigatória, visa o controlo de perigos para a segurança dos alimentos, mas reforça igualmente a necessidade de proteger quem trabalha em ambientes com riscos físicos, químicos, biológicos ou ergonómicos.
A omissão ou insuficiência na avaliação de riscos pode dar origem a contraordenações muito graves, com coimas que, no caso de empresas de grande dimensão, podem ascender a dezenas de milhares de euros. Acresce que, perante um acidente de trabalho com danos relevantes, a empresa poderá ser responsabilizada civilmente, com a obrigação de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais. Em cenários de violação grosseira e consciente dos deveres de segurança, a responsabilidade criminal também poderá ser equacionada, por negligência com resultado em ofensa à integridade física ou até morte.
Importa ainda recordar que a responsabilidade não se esgota na empresa enquanto pessoa coletiva. Os administradores, gerentes ou responsáveis legais podem ser chamados a responder pessoalmente, sempre que se prove omissão consciente dos deveres de prevenção.
A análise de risco não deve, pois, ser tratada como mera rotina documental, mas como um mecanismo fundamental para a demonstração do cumprimento dos deveres legais. É ela que permite, em sede de inspeção, contencioso ou acidente, comprovar a diligência exigida por lei.
Fonte: iAlimentar