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Controlo de alimentação de animais e produção de espécies hortícolas
2007-07-06

 

Foi aprovado ontem pelo Conselho de Ministros a transposição de directivas comunitárias para a ordem de jurídica interna no âmbito do controlo dos alimentos para animais e a produção de controlo de espécies hortícolas.

Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos para animais.

Este Decreto-Lei visa garantir a qualidade e composição dos alimentos para animais, mediante um controlo oficial que verifique as condições estabelecidas através de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos produtos destinados à alimentação animal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Desta forma, estabelecem-se, nomeadamente, as disposições gerais aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinzas brutas, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açucares, de ureia e determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja.

Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas.

Deste modo, introduzem-se novos procedimentos de certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade.

A realização das operações que visam aquele controlo e certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como os controlos e inspecções de campo e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

Também se procede assim à formalização da inclusão em catálogo nacional das variedades de fruteiras e seus clones, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades, tanto a nível nacional como comunitário, de forma a estabelecer um regime similar de avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas.



Fonte: Confagri

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