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Regras de autorização para vendas de aves em mercados rurais
2005-11-07

Nota de imprensa

Na sequência das medidas que foram determinadas no Aviso nº 1 de 22 de Outubro de 2005, da Direcção Geral de Veterinária (DGV), que têm por objectivo prevenir a eclosão de qualquer foco de «Gripe aviária» e que resultaram da aplicação da Decisão Comunitária 2005/745/CE de 21 de Outubro de 2005, importa esclarecer quais as condições gerais em que serão concedidas autorizações à realização de venda de aves em mercados.

Tratando-se de um universo de mais de 400 mercados que decorrem mensal ou semanalmente e cujo processo de autorização carece de celeridade, pelo que, para esse efeito, se torna necessário delegar nos Serviços Veterinários da Direcções Regionais de Agricultura a faculdade de decisão relativa ao disposto no ponto 4 do AVISO Nº 1/DGV, de 22/10, sobre a concessão das referidas autorizações.

As autorizações para a realização das concentrações relativas ao comércio de aves dos mercados rurais, serão concedidas após a apresentação de uma «avaliação de risco» elaborada pelos Médicos Veterinários Municipais, a apresentar nos serviços veterinários das DRA, tendo em consideração os seguintes aspectos:

1. O local de venda das aves é bem delimitado, podendo o solo ser coberto com uma lona ou oleado; tendo sido verificada in loco a eficácia dos dispositivos que impedem os contactos entre aves domésticas e aves silvestres, confirmando nomeadamente, a não existência nos locais de penas, fezes, restos de cadáveres de aves ou outros vestígios de aves. As aves serão mantidas em jaulas ou caixas no interior nas viaturas de transporte. As jaulas e as aves não podem em condição alguma ser colocadas no chão. As aves devem ser transferidas para as caixas de venda e disponibilizadas aos compradores sem contacto com o solo. O espaço de venda deve estar de preferência isolado nas partes laterais e superioras com um «avançado» de menos 3 m de fundo, desde a parte da viatura pela qual se acede às aves. O que se pretende á que o dispositivo de protecção sirva para abrigar as aves expostas dos ventos que podem arrastar detritos locais.

2. Garantir que não ocorrem vendas em simultâneo de galináceos, excluídos os perus, misturados com anseriformes (patos, gansos ou cisnes) aves exóticas e ornamentais e columbídeos (pombos e rolas). A venda destas aves só pode ocorrer em feiras ou mercados separados;

3. Exista um sistema de registo dos comerciantes/apresentantes de aves, tendo em vista controlar a origem e quantidade das aves expostas. Sugere-se que os fiscais da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia elaborem uma ficha para cada comerciante de aves e na qual seja registado o número de aves movimentadas. Esses registos deverão ficar arquivados a fim de poderem ser disponibilizados para consulta pelos serviços veterinários oficiais. Nessa ficha deverão ser registadas as eventuais ocorrências ou situações de risco que tenham sido observados pelo Médico Veterinário Municipal ou pelos fiscais do mercado.

4. Os serviços veterinários municipais têm de facto possibilidade de verificar e controlar, no local, as condições do transporte, maneio e modo de comercialização das aves, bem como a eficácia das operações de limpeza e desinfecção antes e após as actividades de venda. Os comerciantes devem assegurar em articulação com os serviços municipais, que imediatamente após terminada a venda e fechada a viatura, o solo/piso dos pontos de venda seja limpo (varrido) e as limpezas sejam colocadas saco fechado e colocados no contentor do lixo. Após esta limpeza deverá o mesmo local ser de novo desinfectado. A escolha do biocida deve ter em conta a eficácia relativa para vírus e natureza das superfícies a desinfectar (ver página web da DGV). Caso sejam cumpridos estes requisitos mínimos a autorização deve ser concedida, mesmo quando os mercados se realizam em espaços ao ar livre.

Não são autorizados mercados que se situem na circunscrição geográfica das áreas de risco (zonas onde existe uma densidade de aves migratórias que se enquadram no critério do Anexo 1 da decisão comunitária 2005/734) identificadas pelo Instituto de Conservação da Natureza. (mapas disponíveis aqui)

Nos termos da alteração introduzida pelo parágrafo 2 do art. 1º, da Decisão 2005/745/CE de 21 de Outubro, as disposições constante no Aviso 1/G de 22 de Outubro, poderão ser revistas até 1 Dezembro de 2005, em função da evolução do risco da doença no espaço da União Europeia.



Fonte: Portal do Governo

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