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Contaminantes – Estabelecimento de novos teores máximos para a ocratoxina A
2022-08-10

Foi publicado o Regulamento (EU) 2022/1370 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (CE) nº 1881/2006, no que diz respeito aos teores máximos de ocratoxina A.

O Regulamento (CE) nº 1881/2006 já fixou teores máximos para a ocratoxina A para determinados géneros alimentícios. Tendo em conta que a ocratoxina A foi encontrada em géneros alimentícios para os quais ainda não foi fixado um teor máximo e que contribuem para a exposição humana à ocratoxina A, é adequado fixar um teor máximo também para estes géneros alimentícios, tais como frutos secos, à exceção de passas de uvas, determinados produtos de alcaçuz, plantas aromáticas secas, determinados ingredientes para infusões de plantas, determinadas sementes de oleaginosas, pistácios e cacau em pó. Mesmo que a relação entre o teor de ocratoxina A no malte e nas bebidas não alcoólicas à base de malte, bem como em tâmaras secas e xarope de tâmara, deva ainda ser esclarecida, é também adequado fixar desde já um teor máximo nas bebidas não alcoólicas à base de malte e no xarope de tâmara. Tendo igualmente em conta os dados de ocorrência disponíveis, é adequado reduzir os atuais teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios, tais como produtos de panificação, passas de uvas, café torrado e café solúvel. Além disso, as disposições em vigor relativas à ocratoxina A em determinadas especiarias foram alargadas a todas as especiarias. No que se refere ao queijo e ao presunto, é adequado proceder a uma monitorização adicional da presença de ocratoxina A antes do estabelecimento de teores máximos.

A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas agora introduzidas, os novos limites só são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 e os géneros alimentícios enumerados no anexo do Regulamento (EU) 2022/1370, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023, podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Mantenha-se informado. Consulte o novo diploma aqui.

Fonte: DGAV

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