O Decreto-Lei nº 193/2004, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/99/CE, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos.
A protecção da saúde humana contra doenças e infecções directa ou indirectamente transmissíveis entre os animais e o homem é de importância primordial.
As zoonoses transmissíveis através dos alimentos, para além de porem em risco a saúde humana, causam também prejuízos económicos nos sectores da produção e indústria alimentar. Igualmente preocupantes são as zoonoses transmissíveis através de populações de animais selvagens e de animais de companhia.
O presente diploma é aplicável:
· À vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos;
· À vigilância das resistências antimicrobianas conexas;
· À investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar;
· Ao intercâmbio de informações relacionadas com as zoonoses e os agentes zoonóticos.
Definições:
Zoonose: qualquer doença ou infecção naturalmente transmissível directa ou indirectamente entre os animais e o homem;
Agente zoonótico: qualquer vírus, bactéria, fungo, parasita ou outra entidade biológica susceptível de provocar uma zoonose;
Resistência antimicrobiana: a capacidade de microrganismos de certas espécies sobreviverem ou mesmo crescerem na presença de uma dada concentração de um agente antimicrobiano que é geralmente suficiente para inibir ou matar microrganismos das mesmas espécies;
Foco patogénico de origem alimentar: a incidência, observada sob determinadas circunstâncias, de dois ou mais casos humanos da mesma doença e ou infecção ou uma situação em que o número de casos observados exceda o número esperado e em que os casos tenham, ou tenham provavelmente, a mesma origem alimentar,
Zoonoses e agentes zoonóticos que devem ser incluídos na vigilância:
Brucelose, campilobacteriose, equinococose, listeriose, salmonelose, triquinose, tuberculose causada pela Mycobacterium bovis e Escherichia coli verotoxigénicas.
É revogado o Decreto-Lei n.º 212/2003.