No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, e ainda em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na zona demarcada da Área Metropolitana de Lisboa anteriormente estabelecida para esta bactéria.
Foi, assim, confirmada a presença da bactéria em dois novos locais, nos concelhos de Sintra e de Oeiras, perfazendo assim um total de 4 focos de infeção na Zona Demarcada para Xylella fastidiosa da Área Metropolitana de Lisboa. Entretanto, foi identificada a subespécie responsável pelo resultado positivo na planta de Elaeagnus angustifólia como sendo Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa ST2.
As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem às seguintes espécies: Salvia rosmarinus, Elaeagnus angustifólia e Olea europaea subsp. sylvestris.
Em resultado desta situação, procede-se à atualização da zona demarcada acima referida, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que permanecem aplicáveis para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:
1 - Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV;
2 - Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas zonas infetadas, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, bem como, de todos os vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV;
3 - Proibição de plantação nas zonas infetadas dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
4 - Proibição do movimento para fora da zona demarcada e das zonas infetadas para as zonas tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
5 - Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
6 - Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
7 - Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona tampão. As referidas práticas agrícolas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados na página eletrónica da DGAV.
8 - Qualquer suspeita da presença da doença, na região de Lisboa e Vale do Tejo, deve ser de imediato comunicada para o email prospecao@draplvt.gov.pt e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Fonte: Agroportal