O Governo voltou a alterar as regras de autorizações para a plantação da vinha, alargando o período de aplicação do regime até 2045, mais 15 anos do que estava previsto, segundo a Portaria 87/2022 publicada em Diário da República.
“O regime de autorizações para a plantação de vinha é aplicável no período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045”, lê-se no diploma, assinado pelo secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Martinho.
Por outro lado, a área a distribuir para as novas plantações “será a que apresentar maior superfície”, entre duas alternativas determinadas pelo executivo.
Em causa, está 1% da superfície total efetiva plantada com vinha nos territórios e nas dimensões medidas até 31 de julho do ano anterior ou 1% da superfície plantada com vinha nas dimensões medidas em 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida “por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território”.
A portaria determina ainda que as recomendações, emitidas por um máximo de três anos, têm que ser justificadas pela necessidade de evitar um “risco comprovado de excedente” face às perspetivas do mercado ou pela necessidade de evitar a desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Existe ainda a possibilidade destas recomendações serem justificadas pela disponibilidade “para contribuir para o desenvolvimento dos produtos”, salvaguardando a respetiva qualidade dos mesmos.
Até ao dia 01 de março de cada ano será publicitada a área total a distribuir, bem como eventuais limitações ao crescimento da superfície de vinha.
Em todas as regiões de Portugal, o crescimento da superfície de vinha deverá ser superior a 0%, ressalvou.
Já no que se refere às regras para a concessão de autorizações para novas plantações, o candidato tem que ser proprietário de parcelas de terreno a ocupar com vinha ou ter um documento para a sua utilização, “não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização”.
O pedido também não pode envolver um “risco significativo de apropriação indevida” de determinadas denominações de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), com exceção se essa apropriação for reconhecida pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
Caso a superfície abrangida pelos produtos seja superior à disponibilizada, o número de hectares disponíveis pode dar prioridade, por exemplo, aos novos entrantes, jovens produtores, projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos DOP ou IGP ou a superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações que apresentem um aumento da sua eficiência em termos de custos, competitividade ou presença nos mercados.
As candidaturas podem ser submetidas, anualmente, entre 01 de março e 01 de maio.
Os pedidos devem incluir informações sobre superfície a plantar, um comprovativo de propriedade ou de utilização, bem como especificar se pretende produzir vinhos DOP, IGP ou sem indicação geográfica.
No entanto, o regime de autorizações não é aplicável a superfícies destinadas a fins experimentais, à cultura de vinhas-mãe de garfos ou a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por utilidade pública, o que “não pode exceder 105% em termos de cultura estreme da superfície perdida”.
Este regime também não se aplica a superfícies cuja produção vitivinícola se destine, em exclusivo, ao agregado familiar, desde que esta não exceda 0,1 hectares, que o produtor não esteja envolvido na produção comercial de vinho ou de outros produtos vitivinícolas.
A exceção aplica-se igualmente às superfícies destinadas a vinhas de uva de mesa ou passa ou à cultura de vinhas-mãe de porta-enxertos ou para a criação de coleções de castas para a conservação dos recursos genéticos.
Fonte: Agroportal