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Alteração aos teores da ocratoxina A em especiarias
2010-02-08
Qualfood

Foi publicado o Regulamento (CE) n. o 105/2010 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que diz respeito à ocratoxina A.

A pedido da Comissão, O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a pedido da Comissão, adoptou, em 4 de Abril de 2006, um parecer científico actualizado relativo à ocratoxina A (OTA) nos alimentos, tomando em consideração novas informações científicas, tendo daí derivado uma dose semanal admissível (DSA) de 120 ng/kg de peso corporal.

Com base no parecer mencionado, os teores máximos existentes parecem adequados para proteger a saúde pública, pelo que é oportuno tê-los em devida conta.

Já no que diz respeito aos géneros alimentícios que ainda não foram abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o 1881/2006, foi considerado necessário e adequado, para a protecção de saúde pública, estabelecer teores máximos para a ocratoxina A nos géneros alimentícios que constituem factores significativos de exposição à OTA, ou nos que não são necessariamente factores significativos de exposição à OTA, mas relativamente aos quais há provas de que contêm um teor muito elevado de OTA. Nestes casos, é adequado fixar um teor máximo a fim de se evitar que os produtos muito contaminados entrem na cadeia alimentar.

Foram observados em diversas ocasiões teores muito elevados de OTA em especiarias e alcaçuz. É por conseguinte adequado fixar um teor máximo para as especiarias e o alcaçuz.

Existem também indícios recentes, de que em alguns dos principais países produtores de especiarias que exportam para a União não se aplicam medidas de prevenção nem controlos oficiais para controlar a presença de ocratoxina A nas especiarias.

A fim de proteger a saúde pública, é adequado estabelecer, sem tardar, um teor máximo para a ocratoxina A em especiarias.

Para que os países produtores possam pôr em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, deve ser estabelecido provisoriamente um teor máximo mais elevado, aplicável a curto prazo, antes da entrada em vigor do teor máximo que reflicta um nível alcançável mediante a aplicação de boas práticas.

É adequado que se proceda a uma avaliação da viabilidade, nas diferentes regiões de produção no mundo, dos teores para a ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas, antes da entrada em vigor do teor mais rigoroso.

O presente regulamento não se aplica a produtos que foram colocados no mercado numa data anterior a 1 de Julho de 2010, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.

O teor máximo para a ocratoxina A estabelecido para as especiarias, que é aplicável a partir de 1 de Julho de 2012, não se aplica a produtos que foram colocados no mercado numa data anterior a 1 de Julho de 2012, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.

O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.

Fonte: Qualfood

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