Antes da adopção do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, a Comissão pediu um parecer da Autoridade sobre alegações nutricionais, e respectivas condições de utilização, relativas aos ácidos gordos ómega-3 e às gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas.
Nesse parecer, adoptado em 6 de Julho de 2005, a Autoridade concluiu que os ácidos gordos ómega-3 e as gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas desempenham um papel importante na alimentação.
Algumas gorduras insaturadas, como os ácidos gordos ómega-3, são por vezes consumidas a níveis inferiores aos recomendados. Por conseguinte, as alegações que permitam identificar os alimentos que são fontes destes nutrientes ou ricos nestes nutrientes poderiam ajudar os consumidores a fazer escolhas mais saudáveis.
No entanto, tais alegações não foram incluídas na lista estabelecida no anexo do Regulamento(CE) n. o 1924/2006, tal como foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, visto que não era ainda possível definir com clareza as respectivas condições de utilização.
Entretanto, essas condições de utilização foram clarificadas, e tomado igualmente em conta um parecer da Autoridade sobre as doses de referência para a rotulagem de produtos que contenham ácidos gordos ómega-3 e ómega-6, adoptado em 30 de Junho de 2009, pelo que tornava-se conveniente incluir as alegações em questão na referida lista.
Com este objectivo, foi publicado ontem Regulamento (UE) n.º 116/2010 que vem alterar o Regulamento (CE) n. o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação e é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Fonte: Qualfood