De acordo com a Directiva 2006/88/CE, todas as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação devem ser autorizadas, e os Estados-Membros devem criar um registo publicamente disponíveis, contendo informações sobre cada propriedade, incluindo informações sobre as espécies mantidas e o estatuto sanitário das explorações no que respeita às doenças constantes do Anexo IV da mesma directiva.
Alguns dos Estados-Membros e dos membros da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) já disponibilizaram, em páginas web, o registo das empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados no seu território:
Estados-Membros:
1. Reino Unido:
2. Irlanda
3. Eslovénia
4. Polónia
5. Lituânia
7. Finlândia
8. Grécia
9. Espanha
Estados da EFTA:
1. Suíça
Em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 152/2009, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é responsável pela constituição e manutenção da base de dados informatizada que reúna os registos dos estabelecimentos aquícolas nacionais licenciados.
A obrigatoriedade do registo das empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados, visa aumentar a rastreabilidade dos animais de aquicultura e produtos derivados, para auxiliar na prevenção e no combate a certas doenças animais.
Outra medida importante para a prevenção e o combate das doenças animais é o regime de vigilância zoossanitária, que visa a detecção de qualquer aumento da mortalidade e de doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.
Fonte: Comissão Europeia