Certas denominações têm sido tradicionalmente utilizadas para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas, suscetível de ter efeitos benéficos na saúde.
Estas denominações específicas designam-se por “descritores genéricos” e podem ser excluídas do âmbito do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, caso cumpram determinados requisitos, na sequência de um pedido apresentado pelos operadores de empresas do setor alimentar em causa. Dá-se como exemplo o termo “Rebuçados para a tosse” quando usado como um descritor genérico para rebuçados com estratos de ervas, plantas e/ou mentol.
É necessário que o pedido de derrogação seja acompanhado de evidências do uso tradicional destas designação de venda e que o consumidor não o relaciona com efeitos benéficos. Desta forma, o seu uso será permitido, não se lhe aplicando o referido Regulamento.
Os pedidos relativos à utilização destes descritores genéricos devem ser elaborados e apresentados à DGAV em conformidade com as regras definidas no anexo do Regulamento (UE) N.º 907/2013 da Comissão de 20 de setembro de 2013.
Fonte: DGAV