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Critérios de pureza dos aditivos alimentares
2004-07-28

O Decreto-Lei n.º 181/2004, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/95/CE, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

O presente documento adapta os critérios de pureza do E 251 - nitrato de sódio e da E 459 - beta-ciclodextrina, introduzindo alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 365/98.

No entanto, até ao esgotamento das existências é permitida a comercialização dos produtos não conformes com o presente diploma que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Novembro de 2004.

Definições:

 

E 251 - Nitrato de sódio

1. Nitrato de sódio líquido: solução aquosa de nitrato de sódio, directamente resultante da reacção química entre o hidróxido de sódio e o ácido nítrico em proporções estequiométricas, sem cristalização subsequente.

 

E 459 - Beta-ciclodextrina: sacárido cíclico não redutor constituído por sete unidades de D-glucopiranosilo com ligações (alfa)-1,4. Obtém-se o produto pela acção da enzima cicloglicosiltransferase (CGTase) obtida a partir do Bacillus circulans, Paenibacillus macerans ou do Bacillus licheniformis recombinante da estirpe SJ1608 em amido parcialmente hidrolisado.



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