Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 33/2005, de 15 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e revoga a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 121 /98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.
Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, que procederam à transposição das Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, e 2003/52/CE, de 18 de Junho, respectivamente, as quais alteraram a Directiva n.º 95/2/CE.
De acordo com pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana, deve ser permitida a utilização do poli-1-deceno hidrogenado e deve ser proibida a utilização dos parabenos E 214 e E 219, ésteres dialquílicos de ácido hidroxibenzóico e seus sais de sódio, dado que a dose diária admissível destes foi fixada apenas temporariamente, não tendo sido apresentados novos dados relativos à toxicidade dos mesmos, pelo que é necessário proceder a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio.
A utilização de aditivos na armazenagem e utilização dos aromas é admitida pela Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 264/94, de 30 de Abril, que estabelece as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.
Todavia, os níveis dos aditivos necessários para garantir a segurança e a qualidade dos aromas, bem como para facilitar a armazenagem e utilização destes, devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido, devendo ainda ser garantida a informação correcta e exaustiva dos consumidores sobre os mesmos.
Aqueles aditivos, caso tenham uma função tecnológica no género alimentício composto, devem ser considerados como aditivos deste último e não como aditivos dos aromas, aplicando-se, neste caso, as normas relativas aos aditivos do género alimentício, incluindo as que respeitam à rotulagem.
Com vista à salvaguarda da unidade do mercado, bem como a garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, devem ser incluídas no Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, as regras relativas à utilização de aditivos em aromas.
Por último, por força das alterações introduzidas pela Directiva n.º 2003/114/CE, é necessário proceder à revogação da Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio, que regula as condições de utilização do bifenilo (E 230), do ortofenilfenol (E 231) e do ortofenilfenato de sódio (E 232) como conservantes no tratamento da superfície dos citrinos, dado que estes actualmente se encontram abrangidos pela definição de produto fitofarmacêutico.
Para aceder rapidamente aos novos limites consulte no Qualfood o pacote aditivos alimentares, em http://www.qualfood.com/prod_aditivo.php