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Transporte de óleos e gorduras líquidos a granel
2004-07-27

O decreto-Lei n.º 179/2004, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4/CE que altera a Directiva n.º 96/3/CE, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva n.º 93/43/CE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel.

O transporte de óleos e gorduras em reservatórios de navios representa um risco potencial para a saúde humana, devido às substâncias propostas como cargas anteriores aceitáveis.

Atendendo às suas propriedades toxicológicas, insusceptíveis de constituir perigo para a saúde humana, são consideradas aceitáveis as substâncias ésteres metílicos de ácidos gordos (laurato, palmitato, estearato, oleato), do anidrido acético, do polifosfato de amónio, do tetrâmero de propileno, do álcool propílico e do silicato de sódio, isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de linhite, cera de parafina e óleos minerais brancos.

Por outro lado, são retiradas as substâncias ciclohexanol, 2,3-butanodiol, isobutanol e nonano, consideradas inaceitáveis como cargas anteriores.

A tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, é substituida pela tabela do presente diploma.



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