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Novo Regulamento: Toxinas Fusarium
2005-06-16

Foi publicado, em Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 856/2005 da Comissão, de 6 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 466/2001, no que diz respeito às toxinas Fusarium.

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão fixa os teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

Certos Estados-Membros adoptaram ou prevêem a adopção de teores máximos de toxinas Fusarium, como o desoxinivalenol (DON), a zearalenona (ZEA) e as fumonisinas em certos géneros alimentícios. Tendo em vista as disparidades entre os teores autorizados nos Estados-Membros e o consequente risco de distorção da concorrência, impõem-se medidas comunitárias para garantir a unidade do mercado e o respeito do princípio da proporcionalidade.

Diversas variedades de fungos Fusarium, que são fungos comuns do solo, produzem várias micotoxinas diferentes do grupo dos tricotecenos, como o desoxinivalenol (DON), o nivalenol (NIV), a toxina T-2 e a toxina HT-2, bem como outras toxinas (zearalenona e fumonisinas). Os fungos Fusarium encontram-se, com frequência, nos cereais produzidos nas regiões temperadas da América, Europa e Ásia. Alguns dos fungos Fusarium produtores de toxinas podem produzir, em grau variável, duas ou mais destas toxinas.

O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) avaliou as toxinas Fusarium em diversos pareceres, nomeadamente: o desoxinivalenol (DON) em Dezembro de 1999; a zearalenona em Junho de 2000; as fumonisinas em Outubro de 2000 (parecer actualizado em Abril de 2003); o nivalenol em Outubro de 2000 e as toxinas T-2 e HT-2 em Maio de 2001, tendo realizado uma avaliação de grupo relativa aos tricotecenos em Fevereiro de 2002.

O CCAH considerou que os dados disponíveis não apoiavam a fixação de uma só dose diária admissível (DDA) para os tricotecenos avaliados e fixou:

— uma DDA de 1 μg/kg massa corporal para o desoxinivalenol (DON);

— uma DDA temporária (DDA-t) de 0,7 μg/kg massa corporal para o nivalenol;

— uma DDA temporária combinada de 0,06 μgkg massa corporal para as toxinas T-2 e HT-2.

Para as outras toxinas Fusarium, o CCAH fixou:

— uma DDA temporária (DDA-t) de 0,2 μg/kg massa corporal para a zearalenona;

— uma DDA de 2 μg/kg massa corporal para o total de fumonisinas B1, B2 e B3, estremes ou em combinação.

No quadro da Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares, a tarefa de cooperação na análise científica 3.2.10 “Recolha de dados relativos à ocorrência de toxinas Fusarium em produtos alimentares e avaliação da ingestão através da dieta pela população dos Estados-Membros da UE” foi realizada e finalizada em Setembro de 2003. Os resultados dessa tarefa demonstram que as micotoxinas Fusarium estão largamente distribuídas na cadeia alimentar na Comunidade. As fontes mais importantes de ingestão de toxinas Fusarium através da dieta são os produtos fabricados a partir de cereais, em particular do trigo e do milho. Enquanto as ingestões de toxinas Fusarium através da dieta pela população total e pelos adultos são frequentemente inferiores à DDA para a respectiva toxina, no caso dos grupos de risco como lactentes e crianças jovens, essas ingestões estão próximo ou excedem mesmo a DDA, em alguns casos.

Em particular no caso do desoxinivalenol, a ingestão através da dieta pelo grupo de crianças jovens e adolescentes está próxima da DDA. Quanto às toxinas T-2 e HT-2, a estimativa da ingestão através da dieta excede, na maior parte dos casos, a DDA-t. Contudo, é de notar que, relativamente às toxinas T-2 e HT-2, a maior parte dos dados relativos à ocorrência foi obtida utilizando métodos analíticos com um limite de detecção elevado; considerando igualmente que a quantidade de amostras acima do limite de detecção era inferior a 20 %, a estimativa da ingestão através da dieta foi fortemente influenciada pelo limite de detecção utilizado nos métodos analíticos. Quanto ao nivalenol, todas as doses estavam muito abaixo da DDA-t. De acordo com a informação disponível relativa aos demais tricotecenos considerados na tarefa de cooperação na análise científica acima mencionada, como o 3-acetildesoxinivalenol, o 15-acetildesoxinivalenol, a fusarenona-X, o T2-triol, o diacetoxiscirpenol, o neosolaniol, o monoacetoxiscirpenol e o verrucol, todas as ingestões através da dieta são baixas.

Quanto à zearalenona, a dose diária média é significativamente mais baixa do que a DDA, devendo, no entanto, analisar-se as faixas da população não identificadas na tarefa que possam ter um consumo regular elevado de produtos com forte incidência de contaminação por zearalenona, bem como os alimentos destinados a serem consumidos por crianças, uma vez que a diversidade da dieta das crianças jovens é limitada.

No caso das fumonisinas, a estimativa da ingestão através da dieta para a maior parte das faixas da população situa-se muito abaixo da DDA. A ingestão de fumonisinas através da dieta aumenta significativamente quando se considera apenas os consumidores. Contudo, a ingestão através da dieta situa-se abaixo da DDA, mesmo no caso deste grupo de consumidores. No entanto, os resultados do controlo de vigilância da colheita de 2003 indicam que o milho e os produtos à base de milho podem estar fortemente contaminados por fumonisinas. É conveniente tomar medidas para evitar que esse milho e esses produtos à base de milho, cuja contaminação é inaceitavelmente elevada, entrem na cadeia alimentar.

As espécies Fusarium infectam os cereais antes da colheita. Foram identificados vários factores de risco relacionados com a infecção Fusarium e com a formação de micotoxinas. As condições climáticas durante o crescimento, em particular durante a floração, exercem uma influência importante sobre o teor de micotoxinas. Contudo, as boas práticas agrícolas, em que os factores de risco estão reduzidos ao mínimo, podem impedir até certo ponto a contaminação por fungos Fusarium.

É importante para a protecção da saúde pública que sejam fixados teores máximos para os cereais não transformados, a fim de evitar que cereais fortemente contaminados entrem na cadeia alimentar, e fomentar e garantir que sejam tomadas todas as medidas durante as fases de crescimento, colheita e armazenagem da cadeia de produção (através da adopção de boas práticas agrícolas, de colheita e armazenagem). É conveniente aplicar o teor máximo fixado para os cereais não transformados aos cereais introduzidos no mercado para uma primeira fase de transformação, uma vez que já se conhece a sua utilização prevista (alimentos, alimentos para animais ou indústria). Os procedimentos de limpeza, triagem e secagem não são considerados como uma primeira fase de transformação, visto não ser praticada qualquer acção física no cereal propriamente dito, enquanto o descasque deve ser considerado como uma primeira fase de transformação.

Na fixação dos teores máximos é tida em conta a exposição humana actual em relação à dose diária admissível da toxina em questão e a possibilidade de estes serem razoavelmente alcançados através do respeito das boas práticas em todas as fases de produção e distribuição. Esta abordagem garante que os operadores das empresas do sector alimentar apliquem todas as medidas possíveis para evitar ou reduzir ao máximo a contaminação, a fim de proteger a saúde pública.

Em relação ao milho, não se conhecem na íntegra todos os factores implicados na formação das toxinas Fusarium, em particular da zearalenona e das fumonisinas B1 e B2. Assim, é concedido aos operadores das empresas do sector alimentar da cadeia cerealífera um prazo para investigar as fontes de formação destas micotoxinas e identificar as medidas de gestão a adoptar para impedir a sua presença tanto quanto razoavelmente possível. Propõe-se que, a partir de 1 de Julho de 2007, sejam aplicados teores máximos baseados nos dados actualmente disponíveis, caso não sejam fixados até então teores máximos específicos baseados em informação nova relativa à ocorrência e à formação.

Através da limpeza e da transformação, o teor de toxinas Fusarium nos cereais não transformados pode ser reduzido de forma variável nos produtos transformados à base de cereais. Tendo em conta que essa redução é variável, é conveniente fixar um teor máximo para os produtos à base de cereais destinados ao consumidor final que proteja os consumidores, e necessária uma legislação com força executiva. Deve ser adoptada uma abordagem pragmática ao fixar teores máximos para os produtos à base de cereais destinados ao consumidor final. Além disso, é conveniente fixar um teor máximo para os principais ingredientes alimentares derivados dos cereais, a fim de garantir uma execução eficaz que permita zelar pela protecção da saúde pública.

Tendo em conta os baixos teores de contaminação por toxinas Fusarium detectados no arroz, não são propostos teores máximos nem para o arroz, nem para os produtos à base de arroz.

Não é necessário, devido à concorrência, considerar medidas específicas relativas ao 3-acetildesoxinivalenol, ao 15-acetildesoxinivalenol e à fumonisina B3, já que eventuais medidas relativas, em particular, ao desoxinivalenol e às fumonisinas B1 + B2 também protegeriam a população humana de uma exposição inaceitável ao 3-acetildesoxinivalenol, ao 15-acetildesoxinivalenol e à fumonisina B3. O mesmo se aplica ao nivalenol, uma vez que se pode observar, em certa medida, a coocorrência com o desoxinivalenol e se estima que a exposição humana ao nivalenol está significativamente abaixo da DDA-t.

Os dados relativos à presença das toxinas T-2 e HT-2 são, até ao momento, limitados. Além disso, é urgentemente necessário desenvolver e validar um método analítico sensível. Contudo, as estimativas relativas à ingestão indicam claramente que a presença de T-2 e HT-2 pode constituir um problema para a saúde pública. Por conseguinte, é necessário e altamente prioritário desenvolver um método sensível, recolher dados relativos à ocorrência e reforçar a investigação sobre os factores implicados na presença de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, em particular na aveia e nos produtos à base de aveia.

Assim, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado por este novo Regulamento que poderá consultar no Qualfood.



Fonte: Regulamento (CE) n.º 856/2005

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