A Directiva 2000/13/CE, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos, no n.º 1 da alínea b) do seu artigo 2.º proíbe a atribuição aos alimentos de propriedades de prevenção, de tratamento e de cura.
A proliferação das alegações que figuram nos rótulos de alimentos e a ausência de disposições específicas a nível europeu, levou alguns Estados-Membros adoptarem medidas para regulamentar a sua utilização. Esta posição originou abordagens diferentes e a discrepâncias quer no que se refere à definição dos termos utilizados, quer na sua utilização. Estas discrepâncias podem obstar a um elevado nível de protecção da saúde pública e dos consumidores e podem constituir entrave à livre circulação de alimentos e ao funcionamento do mercado interno.
A nível internacional, o Codex Alimentarius adoptou as Orientações Gerais sobre Alegações.
A fim de evitar distorções, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento relativo a alegações nutricionais e de saúde nos géneros alimentícios. Trata-se de alegações voluntárias sobre o valor nutricional dos alimentos ou sobre os efeitos benéficos para a saúde ou o bem-estar.
Os objectivos principais da proposta são os seguintes:- Alcançar um elevado nível de protecção do consumidor;- Melhorar a livre circulação de mercadorias;- Aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos; - Garantir uma concorrência leal na área dos alimentos; e- Fomentar e proteger a inovação na área dos alimentos.
O Regulamento permitirá alegações de saúde sob condições estritas e após avaliação científica independente e emissão de uma autorização comunitária.
Os aspectos específicos da Proposta apresentada são:
- Definição de “nutrientes” que abrange o valor calórico, os nutrientes tradicionais e propõe-se abranger também “outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico”;- Introdução de “perfis nutricionais”, para situações especiais;- Proibição de alegações em bebidas alcoólicas;- Não permissão de alegações de saúde de raíz comportamental e as excessivamente especializadas;- Rotulagem nutricional obrigatória para todos os alimentos que ostentam alegações;- As alegações de saúde deverão apenas ser aprovadas, após avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).
Situação Actual:
Após a 1.ª leitura no Parlamento Europeu, em 26/05/2005, foram adoptadas emendas, entre as quais se destacam as seguintes:
- Supressão do artigo 4.º relativo aos perfis nutricionais;- Autorização do uso de Alegações Nutricionais, de acordo com a lista anexa ao Regulamento;- Retirada da cláusula que referia que a utilização de alegações nutricionais e de saúde só seriam permitidas se o consumidor médio entendesse os efeitos benéficos expressos pela alegação;- Autorização do uso de Alegações de Saúde , sendo que os Estados-Membros e as organizações da indústria deverão fornecer à Comissão listas de alegações de saúde, baseadas em dados científicos aceites e fundamentados, no prazo de um ano após a adopção do Regulamento;- Alteração do processo de autorização por um outro de notificação;- Permissão do uso de alegações implícitas (Artigo 11.º), desde que cientificamente fundamentadas (benefícios gerais e não específicos do nutriente ou alimento para uma boa saúde ou bem-estar geral, relacionadas com funções psicológicas e comportamentais, as relacionadas com o controlo de peso);- Proibição das alegações que se destinem apenas às crianças;- Exclusão das marcas registadas do âmbito do presente Regulamento desde que cumpram a Directiva 89/104/CEE e o Regulamento (CE) n.º 40/94;- Adição de cláusulas ao Regulamento no que concerne às PME.
Fonte: ANIL