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Espanha: Autoregulação da Publicidade Alimentar
2005-06-27

O Ministério da Saúde e Consumo espanhol e as principais empresas alimentares a actuar no país vizinho assinaram recentemente um Código de Autoregulação da Publicidade aos Alimentos, visando a prevenção da obesidade e a promoção da saúde, vulgarmente denominado Código PAOS.

O objectivo deste Código – na linha do projecto VITALIDADE XXI, a mais recente iniciativa da indústria agroalimentar nacional – passa por estabelecer regras que “guiem” as empresas alimentares no desenvolvimento, execução e difusão de mensagens dirigidas aos consumidores de mais tenra idade, por forma a evitar uma excessiva pressão publicitária.

O Código nasce com a intenção de garantir uma maior protecção aos menores. Dará especial atenção à mensagens publicitárias dirigidas às crianças com idades até 12 anos e segundo a Ministra espanhola da Saúde e Consumo, Elena Salgado, pressupõe uma avanço muito positivo no sentido da regulação da publicidade infantil de alimentos e bebidas.

Para as autoridades espanholas, um dos principais problemas nutricionais actuais passa pelo abandono da denominada dieta mediterrânica por parte das crianças do país vizinho e, em contrapartida, pelo aumento do consumo de produtos cárneos, lácteos, bolos e bolachas e bebidas carbonatadas, em detrimento da ingestão de peixe, frutas, verduras e cereais.

O Código estabelece um total de 25 normas éticas relativas a aspectos como os da apresentação e informação sobre os produtos. Aqui, o objectivo é eliminar as mensagens que possam induzir em erro com relação às características do produto ou aos benefícios induzidos pelo seu consumo. Também serão adoptadas precauções para não explorar a imaginação das crianças (impedindo, por exemplo, a associação de personagens de banda desenhada à publicidade a produtos alimentares ou a bebidas).

As mensagens publicitárias, de acordo com o espírito do Código, não deverão promover ou apresentar hábitos alimentares ou estilos de vida pouco saudáveis, tal como comer ou beber de modo imoderado, excessivo ou compulsivo, nem deverão fomentar, aprovar ou apresentar hábitos de vida sedentários. Para além disso, também não poderá apresentar-se nenhum produto como substituto de nenhuma das três refeições principais (pequeno almoço, almoço ou jantar).



Fonte: ANIL

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