Com a entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/2464, que altera o ponto III da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, a marcação dos ovos passou a ser obrigatoriamente realizada no local de produção, não sendo mais permitida no primeiro centro de embalagem.
Contudo, o regulamento permite que os Estados-Membros isentem da marcação no local de produção os ovos cuja marcação ocorra no primeiro centro de embalagem, desde que a isenção seja proporcionada, não discriminatória e mantenha a rastreabilidade dos ovos. Com base nesta disposição, foi publicado o Despacho n.º 12849/2024, que estabelece novos critérios para a isenção de marcação dos ovos com o código do produtor e revoga o Despacho n.º 10050/2009, de 15 de abril.
Este novo despacho visa simplificar os requisitos legais aplicáveis a determinadas situações de produção e comercialização de ovos, assegurando o cumprimento das normas de segurança alimentar.
A isenção de marcação dos ovos no local de produção, prevista no n.º 3 do Despacho n.º 12849/2024, requer autorização prévia da DGAV.
Para solicitar esta autorização, é necessário enviar um requerimento ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
Fonte: DGAV