A Comissão Europeia aprovou uma Decisão que suspende a colocação no mercado e a importação de mini-embalagens de gelatina contendo os aditivos alimentares E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 405, E 406, E 407, E 407 a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417 e/ou E 418.
A Directiva 95/2/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 1882/2003, autoriza a utilização em géneros alimentícios, sob determinadas condições, dos aditivos:
E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 406 ágar-ágar, E 407 carragenina, E 407 a algas Eucheuma transformadas, E 410 farinha de semente de alfarroba, E 412 goma de guar, E 413 goma adragante, E 414 goma arábica, E 415 goma xantana, E 417 goma de tara e E 418 goma de gelana.
Varios estados membros tomaram medidas de modo a suspender temporariamente a comercialização de produtos de confeitaria à base de gelificantes, contendo aditivos derivados de algas e/ou de determinadas gomas, acondicionados em mini-embalagens ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez.
Esta medida foi tomada uma vez que este tipo de produto combina vários factores de risco, a sua forma, consistência, dimensão e modo de ingestão, podendo provocar asfixia.