O Parlamento Europeu e do Conselho aprovou a 31 de Março de 2004 uma Directiva que estabelece um código comunitário relativo a medicamentos veterinários.
É alterada a Directiva 2001/82/CE de modo a responder às necessidades de saúde e bem estar dos animais produtores de géneros alimentícios, e garantir um elevado nível de protecção dos consumidores.
Segundo a recente Directiva, entende-se medicamento veterinário por:
Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em animais; ou
Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas, imunológicas ou metabólicas, ou a estabelecer um diagnóstico médico.
É ainda estabelecido o intervalo de segurança (*), que não poderá ser inferior a:
7 dias: para os ovos; 7 dias: para o leite; 28 dias: para a carne de aves de capoeira e de mamíferos; 500 graus-dias: para o peixe.(*) Período de tempo necessário entre a última administração do medicamento veterinário aos animais de forma a garantir que os géneros alimentícios não possuem resíduos em quantidades superiores aos limites estabelecidos.