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Nova legislação: Géneros alimentícios enlatados
2005-03-10

Foi publicado em Diário de República, o Decreto-Lei n.º 61/2005, de 9 de Março, que define os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/16/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro.

O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 242/2004, da Comissão, de 12 de Fevereiro, estabelece limites máximos de estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios enlatados.

Ao transpor para o direito interno as Directivas n.os 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CE, do Conselho, de 29 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, definiu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios.

A eficácia comparável dos métodos de análise utilizados, pelos laboratórios dos diferentes Estados membros, para o controlo oficial dos géneros alimentícios depende da definição de critérios harmonizados.

É fundamental, também, que os resultados analíticos, obtidos com a amostra para controlo oficial, sejam registados e interpretados uniformemente a fim de garantir que a aplicação seja efectuada de forma harmonizada em toda a União Europeia.

Assim, a Directiva n.º 2004/16/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro, agora transposta, estabeleceu os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados.

Estes métodos foram definidos com base nos conhecimentos actuais, podendo a evolução científica e tecnológica determinar a sua revisão, adaptação e aprofundamento.

Os métodos de análise utilizados para o estanho total são, igualmente, adequados para os controlos do estanho na forma inorgânica e relativamente aos níveis máximos estabelecidos para o estanho na forma inorgânica não se considera significativa a eventual presença de formas orgânicas de estanho.

 

O Decreto-Lei n.º 61/2005 compreende:

 

Anexo I - Métodos de amostragem para controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios;

 

Anexo II – Preparação das amostras e critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise para controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados: Precauções e considerações gerais aplicáveis ao estanho; Tratamento da amostra recebida no laboratório; Subdivisão das amostras para medidas executórias e acções de defesa; Método de análise a utilizar pelo laboratório e requisitos de controlo do laboratório;

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