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OGM's: Governo rejeita suspender cultivo, apesar de providência
2005-05-10

Apesar de uma providência cautelar, o Ministério da Agricultura rejeitou hoje a suspensão do cultivo de milho transgénico afirmando que a legislação que regula esta prática só aguarda promulgação do Presidente da República.

A providência cautelar, sobre a qual o tribunal ainda não deliberou, foi interposta em Março pelo advogado José Sá Fernandes, em nome de várias associações agrícolas e ambientalistas.

Os argumentos foram a falta de legislação que regule o cultivo de variedades geneticamente modificadas e omissões na regulamentação sobre a sua coexistência com outras espécies.

No comunicado do Ministério da Agricultura, a tutela afirma que o diploma que regula o cultivo de espécies transgénicas, no que toca a distância em relação a outras culturas e fiscalização, foi aprovado em Conselho de Ministros e aguarda promulgação presidencial.

Assim, o Ministério considera que "qualquer interposição de acções por parte de cidadãos não altera a legislação em vigor, não suspendendo, até decisão do tribunal, qualquer regime jurídico".

Fonte do ministério afirmou que "este é o entender" da tutela e que já existe uma directiva da União Europeia de 2002 que regula a libertação no ambiente de organismos modificados geneticamente, que "é clara e que entrou em vigor imediatamente" depois de ser aprovada, em Outubro de 2002.

O que aguarda promulgação é a adequação da legislação europeia a Portugal, a tradução das "melhores práticas e fins para a produção" de milho transgénico em cada país.

Para o Ministério, haver ou não suspensão do cultivo de milho transgénico "tem a ver com o foro jurídico" e só poderá ser determinado pelo tribunal.

José Sá Fernandes reiterou que as culturas de milho transgénico têm de ser suspensas: a partir do momento em que o Ministério foi notificado da providência, e até decisão do tribunal.

O advogado explicou que a legislação que o Governo pretende implementar continua a ser omissa em diversas questões, como na possibilidade de uma região se querer declarar livre de organismos geneticamente modificados.

MADRP : Cultivo de variedades geneticamente modificadas

O Ministério da Agricultura informa que as notícias veiculadas sobre a suspensão de cultivo de milho transgénico em Portugal não correspondem à verdade. Assim, vem este Ministério informar:

- A Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, aplicável a partir de Outubro de 2002, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;

- Esta Directiva foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos;

- A mesma Directiva foi complementada, com aplicação a partir de 18 de Abril de 2004, com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro e Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro;

- A Recomendação n.º 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho, apresenta orientações no sentido de cada país definir um conjunto de estratégias e normas de boas práticas agrícolas, no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da precaução e da proporcionalidade, procurando reduzir a presença acidental e permitindo a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção;

- As alterações na legislação comunitária, conduziram à necessidade de estabelecer medidas, no nosso País, visando reduzir a presença acidental de organismos geneticamente modificados (artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho);

- A 17 de Setembro de 2004 a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia, o 13.º suplemento ao Catálogo Comum de Variedades Agrícolas, no qual é formalizada a inscrição de 17 variedades de milho geneticamente modificado (no que respeita a catálogos comuns, as directivas são transpostas para o ordenamento jurídico interno, pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho);

- Estão disponíveis no mercado comunitário, por conseguinte em Portugal, sementes de variedades geneticamente modificadas, devidamente enquadradas na legislação comunitária e nacional e que pelas suas características agronómicas podem ser eleitas para cultivo, por qualquer agricultor, no território nacional, como sucede no resto da Europa;

- No passado dia 21 de Abril, na generalidade, e a 5 de Maio, na especialidade, foi aprovado em Reunião Conselho de Ministro o diploma que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, designadamente regulando a distância mínima de isolamento entre culturas, a salvaguarda do problema da contaminação, a notificação aos organismos responsáveis por parte dos agricultores que quiserem cultivar essas variedades, as acções de controlo e acompanhamento das explorações agrícolas;

- O diploma aguarda o cumprimento da tramitação precedente à publicação, nomeadamente a promulgação pelo Senhor Presidente da República;

- Assim sendo, qualquer interposição de acções por parte de cidadãos não altera a legislação em vigor, não suspendendo, até decisão do tribunal, qualquer regime jurídico.



Fonte: AgroPortalMADRP : Cultivo de variedades geneticamente modificadasO Ministério da Agricultura informa que as notícias veiculadas sobre a suspensão de cultivo de milho transgénico em Portugal não correspondem à verdade. Assim, vem este Ministério informar:- A Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, aplicável a partir de Outubro de 2002, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;- Esta Directiva foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos;- A mesma Directiva foi complementada, com aplicação a partir de 18 de Abril de 2004, com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro e Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro;- A Recomendação n.º 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho, apresenta orientações no sentido de cada país definir um conjunto de estratégias e normas de boas práticas agrícolas, no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da precaução e da proporcionalidade, procurando reduzir a presença acidental e permitindo a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção;- As alterações na legislação comunitária, conduziram à necessidade de estabelecer medidas, no nosso País, visando reduzir a presença acidental de organismos geneticamente modificados (artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho);- A 17 de Setembro de 2004 a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia, o 13.º suplemento ao Catálogo Comum de Variedades Agrícolas, no qual é formalizada a inscrição de 17 variedades de milho geneticamente modificado (no que respeita a catálogos comuns, as directivas são transpostas para o ordenamento jurídico interno, pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho);- Estão disponíveis no mercado comunitário, por conseguinte em Portugal, sementes de variedades geneticamente modificadas, devidamente enquadradas na legislação comunitária e nacional e que pelas suas características agronómicas podem ser eleitas para cultivo, por qualquer agricultor, no território nacional, como sucede no resto da Europa;- No passado dia 21 de Abril, na generalidade, e a 5 de Maio, na especialidade, foi aprovado em Reunião Conselho de Ministro o diploma que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, designadamente regulando a distância mínima de isolamento entre culturas, a salvaguarda do problema da contaminação, a notificação aos organismos responsáveis por parte dos agricultores que quiserem cultivar essas variedades, as acções de controlo e acompanhamento das explorações agrícolas;- O diploma aguarda o cumprimento da tramitação precedente à publicação, nomeadamente a promulgação pelo Senhor Presidente da República;- Assim sendo, qualquer interposição de acções por parte de cidadãos não altera a legislação em vigor, não suspendendo, até decisão do tribunal, qualquer regime jurídico.Fonte: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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