A Comissão Europeia a 11 de Outubro de 2004 (2004/704/CE), recomendou aos Estados membros que procedam a partir do ano 2004 até 31-12-06, ao controlo da presença de dioxinas, furanos, PCBs similares às Dioxinas em produtos destinados à alimentação animal.
Na presente recomendação é estabelecido o n.º de amostras que devem ser realizadas em cada Estado, sendo que a frequência de tais análises seja revista todos os anos.
Esta recomendação estabelece qual o nº de amostras para cada família de produtos que cada País deverá realizar. Portugal deverá realizar um total de 50 amostras, enquanto que a França (País com o maior nº de amostras) irá ter que realizar um total de 168 amostras. Na União Europeia serão realizadas um total de 1417 amostras.
Os limites máximos para alimentação animal são fixados pela Directiva 2002/32/CE, prevendo-se a sua revisão, o mais tardar, até ao final de 2006.
Na mesma data a Comissão estabeleceu igual recomendação para o controlo das mesmas substâncias em produtos alimentícios.
Portugal deverá realizar um total de 51 amostras, enquanto que a França (País com o maior nº de amostras) irá ter que realizar um total de 232 amostras. Na União Europeia serão realizadas um total de 1260 amostras.
Os limites máximos para produtos alimentares são fixados pelo Regulamento (CE) 466/2001, prevendo-se a sua revisão, o mais tardar, até ao final de 2006.
Fonte: Jornal Oficial da União Europeia