Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Confirma Validade da Directiva sobre Suplementos Alimentares.
Em Junho de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho, adoptaram a Directiva 2002/46/CE relativa à aproximação dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares.
Esta Directiva é baseada no artigo 95 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que permite que a Comunidade analise medidas sobre o funcionamento do mercado interno.
A Directiva 2002/46/CE procura aproximar as várias regras nacionais dos Estados-Membros, sobre suplementos alimentares com a finalidade de assegurar o seu livre movimento e, ao mesmo tempo, garantir um nível elevado da protecção do consumidor. Deste modo, a Directiva estabelece um sistema de “lista positiva”, sendo que apenas os produtos que contêm as substâncias incluídas nas listas nos anexos podem ser introduzidos no mercado da Comunidade. Assim, os Estados-Membros não podem proibir ou impedir o comércio desses produtos.
Após uma avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, se considerada segura para a saúde humana, substâncias que não constem dos anexos da Directiva 2002/46/CE poderão ser incluídas nessa mesma “lista positiva”.
De acordo com a Directiva, os Estados-Membros poderiam autorizar, o mais tardar em 1 de Agosto de 2003, o comércio dos produtos conformes com a referida Directiva e, proibir, o mais tardar em 1 de Agosto de 2005, o comércio dos produtos que não sejam conformes com a Directiva.
No entanto, algumas associações e empresas de fabricantes e distribuidores de suplementos alimentares do Reino Unido, puseram em causa a validade dos regulamentos que transpuseram a Directiva para as leis do Reino Unido.
Na nota de imprensa divulgada hoje, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias rejeitou os argumentos dos requerentes e confirmou a validade da Directiva 2002/46/CE.
Um dos principais argumentos utilizados pelos requerentes era o facto de a Directiva condicionar o livre movimento de bens, o qual o Tribunal de Justiça indicou que determinadas limitações podem ser justificadas pela protecção da saúde pública. Isto porque, um sistema de “lista negativa” poderá não bastar para alcançar esse objectivo, uma vez que esse sistema não limita o uso de substâncias que poderão não ter sido sujeitas a nenhuma avaliação científica e por esse motivo ser um risco para a saúde humana.
O Tribunal acrescentou que o sistema de “lista positiva” deve ser acompanhado por um procedimento que permita aditamentos à lista, desde que essas substâncias sejam avaliadas e consideradas seguras para a saúde humana.
A inclusão de uma substância na “lista positiva” anexa à Directiva pode ser recusada somente com base numa avaliação de risco, estabelecida com base em dados científicos de maior confiança disponíveis e dos resultados mais recentes de pesquisa internacional.
No entanto, o Tribunal sublinhou que é da responsabilidade da Comissão adoptar e tornar acessível às partes interessadas as medidas necessárias para assegurar que a avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos seja transparente e que seja efectuado dentro de um razoável período de tempo.
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Fonte: Ao abrigo do Protocolo da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar (APSA) e a Biostrument