O Conselho de Ministros, na reunião de ontem, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, entre outros, os seguintes diplomas:
Decreto-Lei que regula a produção, o controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.Este Decreto-Lei estabelece novos procedimentos no âmbito da certificação de sementes, permitindo que tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado se alarguem à iniciativa privada, ao autorizar que entidades e laboratórios, sob supervisão oficial, efectuem tarefas como inspecções de campo; colheita de amostras; análises e ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certificação de sementes.
É, também, consolidado o regime que regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.
Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.Com este Decreto-Lei os produtos à base de alcaçuz são incluídos na lista de géneros alimentícios obrigados incluir menções complementares de rotulagem.
As normas actualmente vigentes apenas obrigam a incluir menções complementares na rotulagem dos géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem e daqueles que contêm edulcorantes.
Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/45/CE da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, altera o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro.Este diploma altera os critérios de pureza específicos de aditivos, tendo em consideração o parecer do Comité Cientifico da Alimentação Humana, de 5 de Março de 2003, de acordo com o qual, nos géneros alimentícios, a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima e estabelece critérios de pureza para novos aditivos.
Os produtos que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes da entrada em vigor deste Decreto-Lei, e que não estejam em conformidade com as normas do mesmo, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Decreto-Lei que actualiza o regime fitossanitário, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março.Este Decreto-Lei actualiza e consolida o regime fitossanitário, bem como define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o diploma procede à consolidação, num único texto legal, da legislação fitossanitária que se encontra dispersa por 10 diplomas.
Simultaneamente, este Decreto-Lei consolida no direito nacional a transposição de 12 directivas comunitárias, incluindo, quando é o caso, todas as alterações que as mesmas sofreram até à presente data.
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/5/CE e n.º 2004/6/CE, ambas da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.Este Decreto-Lei introduz no ordenamento jurídico interno as disposições adoptadas pelas Directivas comunitárias relativas a determinadas substâncias químicas que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, comprovada que está, pelos avanços científicos entretanto verificados, a inocuidade da sua introdução, a sua disponibilidade para absorção pelo organismo e a existência de propriedades organolépticas e terapêuticas.
Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, revogando a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril.Este Decreto-Lei regulamenta o fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, reforçando a salvaguarda da saúde animal e da saúde pública contra os perigos eventuais resultantes da administração de alimentos medicamentosos, a animais destinados à produção de géneros alimentícios e, ainda, a salvaguarda de distorções de concorrência ao nível da criação e produção de animais produtores de alimentos para consumo humano.
Fonte: Portal do Governo