Decreto-Lei nº 167/2004, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/120/CE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.
Existe um interesse crescente do consumidor pela correlação entre alimentação e saúde, bem como pela escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais.
É, por isso, necessário que se encontrem definidas as regras respeitantes à rotulagem nutricional, impedindo a existência de uma diversidade de formas de apresentação da mesma.
Definições
Rotulagem nutricional qualquer informação constante do rótulo, relativa:
Ao valor energético; Aos nutrimentos: Proteínas; Hidratos de carbono; Lípidos; Fibras alimentares; Sódio; Vitaminas e minerais.Alegação nutricional qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia (valor calórico) que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrimentos que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutrimento quando consista numa exigência constante da legislação específica.
Características da rotulagem nutricional
A rotulagem nutricional é facultativa. Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do género alimentício, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória.Alegações nutricionais admitidas
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
Ao valor energético; Aos nutrimentos enumerados; Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos ou que sejam suas componentes.Elementos que compõem a rotulagem nutricional
As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:
Grupo 1:
O valor energético; A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos;Grupo 2:
O valor energético; A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
Amido; Polióis; Ácidos gordos monoinsaturados; Ácidos gordos polinsaturados; Colesterol; Vitaminas ou minerais presentes em quantidades significativas.Vitaminas e minerais
As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR):
Vitamina A ((mi)g) - 800. Vitamina D ((mi)g) - 5. Vitamina E (mg) - 10. Vitamina C (mg) - 60. Tiamina (mg) - 1,4. Riboflavina (mg) - 1,6. Niacina (mg) - 18. Vitamina B6 (mg) - 2. Ácido fólico ((mi)g) - 200. Vitamina B12 ((mi)g) - 1. Biotina (mg) - 0,15. Ácido pantoténico (mg) - 6. Cálcio (mg) - 800. Fósforo (mg) - 800. Ferro (mg) - 14. Magnésio (mg) - 300. Zinco (mg) - 15. Iodo ((mi)g) - 150.Açúcares, polióis e amido
Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração: Hidratos de carbono - ... g, dos quais:Açúcares - ... g;Polióis - ... g;Amido - ... g.Ácidos gordos e colesterol
Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração: Lípidos - ... g, dos quais:Saturados - ... g;Monoinsaturados - ... g;Polinsaturados - ... g;Colesterol - ... mg.Modo de apresentação
As informações constantes da rotulagem nutricional devem ser agrupadas num único local sob a forma de quadro e, se o espaço o permitir, com alinhamento vertical dos números mas, se o espaço não for suficiente, as informações devem ser dispostas linearmente.
As informações que constituem a rotulagem nutricional devem ser inscritas em local bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.
As informações devem ser redigidas em português, excepto se a informação dos consumidores for assegurada por outros meios e sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
Factores de conversão relativos ao valor energético a indicarHidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g - 17 kJ/g.Polióis: 2,4 kcal/g - 10 kJ/g.Proteínas: 4 kcal/g - 17 kJ/g.Lípidos: 9 kcal/g - 37 kJ/g.Álcool (etanol): 7 kcal/g - 29 kJ/g.Ácidos orgânicos: 3 kcal/g - 13 kJ/g.Salatrim: 6 kcal/g - 25 kJ/g.Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrimentosEnergia - kJ e kcal.Proteínas ... gramas (g).Hidratos de carbono ... gramas (g).Lípidos (à excepção do colesterol) ... gramas (g).Fibras alimentares ... gramas (g).Sódio ... gramas (g).Colestrol - miligramas (mg).
É revogada a Portaria n.º 751/93.