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Indicação dos Ingredientes presentes no Géneros Alimentícios
2005-03-28

Foi publicada em Jornal Oficial da União Europeia, a Directiva 2005/26/CE, de 21 de Março, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE.

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares a indicar no rótulo visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

A Comissão, de acordo com a Directiva 2000/13/CE, pode excluir provisoriamente do anexo III A da referida directiva determinados ingredientes ou produtos derivados desses ingredientes, enquanto os produtores ou respectivas associações realizam estudos científicos com vista a determinar se esses ingredientes ou produtos cumprem as condições necessárias para uma exclusão definitiva desse anexo.

A Comissão recebeu 27 pedidos relativamente a 34 ingredientes ou produtos deles derivados, 32 dos quais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida directiva, tendo sido apresentados à Autoridades Europeia para a Segurança Alimentar (AESA) com vista à obtenção do seu parecer científico.

Com base em informações fornecidas pelos requerentes bem como noutras informações disponíveis, a AESA considerou que determinados produtos derivados de ingredientes não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. Em determinados casos, a AESA não se encontra em condições de emitir conclusões sólidas, dado não se terem mencionado casos confirmados.

Os produtos ou ingredientes que cumprem estas condições devem pois ser provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE, estando essa lista no anexo da nova  Directiva 2005/26/CE.

Os ingredientes ou substâncias serão excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE até 25 de Novembro de 2007.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005.

Relembramos, no entanto, que Portugal encontra-se em incumprimento face à transposição da Directiva 2000/13/CE, que deveria ter sido feita até 25 de Novembro de 2004.



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