O Decreto-Lei nº. 116/2004 altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE.
O presente diploma visa a harmonização da legislação nacional, introduzindo, alterações às Portarias n.os 488/90, 127/94, 49/97, 102/97 e 1101/99, e aos Decreto-Lei n.os 156/2003, 68/2003 e 300/2003.
Fiscalização e processos de contra-ordenação
A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA). O disposto no diploma produz efeitos a partir de:
1 de Agosto de 2004, para a substância activa fenamifos; 30 de Novembro de 2004, para as substâncias activas acefato e paratião-metilo; 4 de Junho de 2005, para as substâncias activas 2,4-DB, ciazofamida, etoxissulfurão, foransulfurão, imazamox, linurão, pendimetalina, oxadiargil e oxassulfurão.