O Decreto-Lei n.º 137/2004 transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE, que altera a Directiva n.º 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, e consequentemente altera o Decreto-Lei n.º 233/99.
Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
Definições e designações do diploma:«Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses;«Crianças de pouca idade» crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos.
Os alimentos à base de cereais dividem-se nas seguintes categorias:a) Cereais simples, que estão ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados; b) Cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas; c) Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados;d) Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente, quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração.
Rotulagem, apresentação e publicidade:A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:a) O nome, firma ou denominação social e o endereço completo ou sede social do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional; b) A idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais, nunca podendo ser inferior a 4 meses; c) Informação sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses; d) O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) ou quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, glícidos e lípidos, expresso em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo; e) A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo; f) Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.