Decreto-Lei n.º 138/2004 transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/14/CE, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e altera o Decreto-Lei n.º 220/99.
Definições:
«Lactentes» - crianças com idade inferior a 12 meses;«Crianças de pouca idade» - crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos; «Fórmulas para lactentes» - géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros quatro a seis meses de vida e que satisfaçam as necessidades nutricionais deste grupo etário; «Fórmulas de transição» - géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes com idade superior a quatro meses, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada deste grupo etário.
Rotulagem: A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:a) Nas fórmulas para lactentes, que o produto se adequa à utilização nutricional específica de lactentes a partir do nascimento, quando não são amamentados; b) Nas fórmulas para lactentes não enriquecidas em ferro, que, caso o produto seja ministrado a lactentes de idade superior a 4 meses, as suas necessidades totais em ferro devem ser satisfeitas através de fontes adicionais; c) Nas fórmulas de transição, que o produto apenas se destina à nutrição de lactentes de idade superior a 4 meses, que deve constituir apenas um dos componentes de uma dieta diversificada e que não deve ser utilizada como substituto do leite materno durante os primeiros quatro meses de vida.
Nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição, a rotulagem deve ainda, obrigatoriamente, mencionar: a) O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) ou quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, glícidos e lípidos por 100 ml de produto pronto a ser utilizado, sob forma numérica; b) A quantidade média de cada substância mineral e de cada vitamina referida e, se aplicável, de colina, inositol, carnitina e taurina por 100 ml do produto pronto a ser utilizado, sob forma numérica; c) Instruções para a preparação adequada do produto e uma advertência para os riscos de saúde decorrentes de uma preparação inadequada; Os rótulos das fórmulas de transição devem incluir, para além dos dados numéricos, os dados relativos às vitaminas e minerais, expressos em percentagens dos valores de referência nele indicados, por 100 ml do produto pronto a ser utilizado, desde que as quantidades presentes sejam iguais a, pelo menos, 15% dos valores de referência.
Os rótulos das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição devem ser concebidos de forma a conter as informações necessárias à utilização adequada dos produtos e a não desincentivarem o aleitamento materno, sendo proibida a utilização dos termos «humanizado» e «maternizado» e de outros análogos.
A rotulagem das fórmulas para lactentes deve, além do disposto no número anterior, conter as seguintes menções obrigatórias, precedidas pela expressão «Informação importante» ou por qualquer outra equivalente: a) A afirmação da superioridade do aleitamento materno;b) A recomendação de que o produto apenas seja utilizado mediante parecer de pessoas independentes qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição ou da farmácia ou de outros profissionais responsáveis pelos cuidados maternos e infantis.
Os rótulos das fórmulas para lactentes não devem incluir imagens de lactentes nem de outras imagens ou textos susceptíveis de criar uma impressão falsamente positiva da utilização do produto, podendo conter representações gráficas que permitam a identificação fácil do produto e ilustrem o modo de preparação.
A rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição, além do disposto nos números anteriores, deve também mencionar o nome, a firma ou denominação social e o endereço completo ou a sede social do fabricante, importador, embalador, ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional.