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Edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios
2004-10-11

O Decreto-Lei n.º 216/2004, de 8 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, acolhendo este diploma as regras em vigor sobre as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios.

Desde 1996 que o Comité Científico de Alimentação Humana considera como aceitáveis para utilização nos géneros alimentícios dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspártamo e acessulfame, cuja utilização obedece aos critérios de pureza específicos de pureza específicos em vigor.

Em relação ao ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, o parecer do referido Comité permitiu a fixação de uma nova dose diária admissível (DDA) e os recentes estudos conduziram à necessidade de uma redução das doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio nas bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares e, igualmente, nas bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.

O Decreto-Lei n.º 216/2004 adapta também novas designações de categorias de géneros alimentícios do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 216/2004, de 8 de Outubro, entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2005.



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