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Materiais e Objectos Destinados a Entrar em Contacto com Géneros Alimentícios
2005-03-02

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 52/2005, de 25 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Altera o Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril.

No Decreto-Lei n.º 72-G/2003 encontram-se fixadas as regras relativas à utilização e ou presença do éter bis (2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE»), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos), (-hidroxifenil)-metano («BFDGE»), dos éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como de alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, bem como os respectivos limites de migração específica.

A utilização e/ou a presença de BADGE nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, de acordo com o mesmo diploma, só está autorizada até 31 de Dezembro de 2004.

Para avaliação da toxicidade do BADGE, o Comité Científico da Alimentação Humana solicitou dados complementares, tendo assinalado os resultados negativos do potencial de carcinogenicidade dos derivados clorados de BADGE e a baixa exposição dos consumidores europeus ao BADGE, dada a considerável redução daquele nos alimentos de conserva.

Assim, é alargada por mais um ano a autorização provisória da utilização de BADGE, até que os novos dados relativos à sua toxicidade sejam apresentados e avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

A Directiva n.º 2004/13/CE, agora transposta pelo Decreto-Lei n.º 52/2005, estabelece ainda que os objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos que tenham sidos postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003 podem ser colocados no mercado, desde que conste dos mesmos a data de enchimento.

Tendo em vista clarificar aquela disposição, estabelece-se agora que a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, como por exemplo a expressão «a consumir de preferência até» ou a indicação do número de lote, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados, desde que a data de enchimento possa ser sempre identificada.



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