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Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005
2005-09-09

O Conselho de Ministros, reunido ontem na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, entre outros, os seguintes diplomas:

- Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

Este Decreto-Lei vem estabelecer as normas relativas ao licenciamento das explorações bovinas, de forma a garantir a saúde pública, o bem-estar animal e a protecção do ambiente, potenciando, simultaneamente, o respectivo crescimento económico, acolhendo num único texto a legislação dispersa por vários diplomas.

Assim, e em conformidade com a classificação das explorações agrícolas, prevêem-se três tipos de licença para as explorações bovinas, as quais variam nos níveis de exigência e rigor e na observância dos requisitos técnicos previsto para as exploração bovinas

Fixam-se, ainda, as competências para a emissão da licença e os procedimentos tendentes à respectiva obtenção, bem como os requisitos a observar em cada exploração, e estipulam-se as sanções para os casos de incumprimento.

- Decreto-Lei que altera o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/111/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.

Este Decreto-Lei tem por objectivo eliminar algumas das incorrecções verificadas na transposição para a ordem jurídica da directiva comunitária, no que respeita ao açúcar branco extra e ao xarope de glucose desidratado destinados à alimentação humana, evitando-se, desta forma, um processo por incumprimento.

- Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo (a)pireno nos géneros alimentícios.

Este Decreto-Lei fixa os critérios específicos de amostra e análise para o controlo do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios, a fim de assegurar que os laboratórios utilizam métodos de análise com um nível de eficácia compatível.

- Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março de 2005, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Este Decreto-Lei aprova a nova lista dos ingredientes e substâncias que são provisoriamente excluídos, tendo por base a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a não susceptibilidade, ou a não muita susceptibilidade, de determinados produtos derivados desses ingredientes ou substâncias provocarem reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

- Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/4/CE, da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE, relativamente aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro.

Este diploma visa estabelecer informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos géneros alimentícios, nomeadamente nos métodos de colheita de amostras e de análise, de modo a assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia.

- Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/5/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril.

Com este Decreto-Lei, os métodos de colheita de amostras bem como os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A passam a ser aplicáveis ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva.

Estes diplomas serão publicados em Diário da República nas próximas semanas.



Fonte: Portal do Governo

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