A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou uma revisão dos dados toxicológicos sobre corantes ilegais encontrados até à data em alimentos na UE, bem como sobre outros corantes não autorizados que poderão vir a ser causa de preocupação caso venham a ser utilizados em alimentos.
Na sequência dos alertas sobre os corantes Sudão I (Sudan I) e Pigmento vermelho 2 (Para Red) no Reino Unido e noutros países da União Europeia, no início do ano, a Comissão Europeia solicitou à EFSA que efectuasse uma revisão dos dados toxicológicos disponíveis em relação a vários corantes que se verificou estarem presentes, de forma ilegal, em alimentos. Estes corantes ilegais1 foram incluídos em alimentos comercializados na EU, principalmente especiarias e ingredientes importados. Foi solicitado à EFSA que procedesse à revisão dos dados toxicológicos dos sete corantes ilegais encontrados até à data em alimentos na UE, bem como que revisse os dados sobre corantes industriais não autorizados que podem vir a causar preocupações caso venham a ser encontrados em alimentos.
O Painel Científico dos Aditivos Alimentares da EFSA (AFC2) publicou uma revisão de dois grupos-chave de corantes. O primeiro grupo, isto é, os corantes alimentares ilegais encontrados até à data na Europa, incluiu os corantes Sudão I a IV (Sudan I a IV), Pigmento vermelho 2 (Para Red), Rodamina B (Rhodamine B) e Laranja II (Orange II). De acordo com o Painel Científico da EFSA, estes corantes são, ou podem ser, tanto genotóxicos3 como cancerígenos4, com a excepção do corante Laranja II (Orange II). Apesar deste corante específico ser possivelmente genotóxico, não existem dados suficientes para determinar se também é cancerígeno. O parecer disponibiliza uma revisão toxicológica detalhada de cada tipo de corante, em termos de genotoxicidade, acção cancerígena e semelhanças químicas.
O segundo grupo é composto pelos seguintes corantes:
- corantes industriais que foram identificados por outros organismos internacionais como sendo genotóxicos, cancerígenos ou ambos;
- corantes cuja utilização em géneros alimentícios é ilegal na UE mas que se sabe terem sido utilizados em países não pertencentes à UE de onde provêm especiarias;
- corantes que foram utilizados no passado em alimentos, em vários países, mas cuja utilização em géneros alimentícios foi proibida na sequência da descoberta da sua toxicidade.
O Painel AFC da EFSA refere que as seguintes substâncias do segundo grupo de corantes deverão ser consideradas genotóxicas, cancerígenas ou ambas: Vermelho ácido (Acid Red), Vermelho Sudão 7B (Sudan Red 7B), Amarelo de Metanil (Metanil Yellow), Auramina (Auramine), Vermelho Congo (Congo Red), Amarelo Manteiga (Butter Yellow), Vermelho Solvente I (Solvent Red I), Amarelo Naftol (Naphthol Yellow), Verde de Malaquite (Malachite Green), Verde de Leucomalaquite (Leucomalachite Green), Ponceau 3R, Ponceau MX e Laranja Óleo (Oil Orange SS). Uma revisão toxicológica detalhada é também fornecida para cada pigmento, em termos tanto das suas propriedades genotóxicas como cancerígenas.
O Dr. Herman Koëter, Director Executivo Adjunto e Director Científico da EFSA, esclarece: “O Painel AFC da EFSA não pôde efectuar uma avaliação completa dos riscos associados a estes corantes já que os dados disponíveis eram claramente inadequados. No entanto, a revisão efectuada pelo Painel dos dados toxicológicos limitados disponíveis confirma a suspeita do potencial cancerígeno e/ou genotóxico destes corantes que os Estados-Membros e a Comissão já tinham incluído na sua lista de corantes não autorizados para utilização em géneros alimentícios. Identifica também outros corantes que poderão vir a causar preocupações caso venham a ser utilizados de forma ilegal em alimentos.”
1 Estes corantes industriais não são autorizados como corantes alimentares de acordo com a Directiva 94/36/CE da UE relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios. Clique aqui.
2 Painel Científico dos Aditivos Alimentares, Aromatizantes, Auxiliares Tecnológicos e Materiais em Contacto com os Géneros Alimentícios
3 Genotóxico – i.e., capaz de causar danos ao ADN. Estes danos podem potencialmente conduzir ao desenvolvimento de cancro, apesar de tal não ser inevitável.
4 Cancerígeno – i.e. que causa ou que pode causar cancro.
Para aceder ao parecer da ESFA clique aqui.
Fonte: Ao abrigo do Protocolo da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar (APSA) e a Biostrument