22 de Dezembro de 2024
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DGAV: Importação | Novas campos obrigatórios no sistema TRACES
2024-12-10

Na nova versão 6.13.0 do sistema TRACES-NT, instalada recentemente, passou a ser de preenchimento obrigatório, pelos responsáveis pelas remessas (RFC) importadas de países não pertencentes à UE, o campo “I.31”, da parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada D (CHED-D) com o “Código de identificação”, no caso da importação de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal listados nos seguintes diplomas:

- Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros;

- Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão, de 5 de agosto de 2020 relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil.

A partir 7 de janeiro de 2025, passa também a ser obrigatório que, os operadores responsáveis ​​pelas remessas de arroz ou produtos à base de arroz originários da China, indiquem, no sistema, os documentos de acompanhamento obrigatórios referidos no artigo 4º da Decisão de Execução da Comissão 2011/884/UE, de 22 de Dezembro de 2011, relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China.

Assim, os RFC devem passar a indicar, o “Certificado sanitário – 2011/884” e o “Relatório analítico – 2011/884” ou Declaração – 2011/884”, como documentos de acompanhamento da remessa caso de se trate de remessas que contenham ou não contenham arroz, respetivamente. Todos os documentos devem ser presentes ao Posto de Controlo Fronteiriço, como até aqui.

As novas funcionalidades TRACES não criam novas obrigações jurídicas relativamente às remessas abrangidas pelos diplomas legais referidos, mas ajudam à eficácia e celeridade de execução dos controlos.

Fonte: DGAV

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