12 de Março de 2025
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Novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura
2025-03-11

Com a publicação da Portaria n.º 84/2025/1 no Diário da República, que revoga a Portaria n.º 1129/2009, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal alerta para a entrada em vigor do novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura.


Âmbito de Aplicação

O Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT) do ar utilizados em:

  • Meios de transporte;
  • Instalações de depósito, armazenagem e distribuição de bens e produtos sujeitos a controlo de temperatura, conforme legislação específica.

Esses instrumentos são designados como registadores de temperatura (artigo 1.º da Portaria).


Definição e Normas Técnicas

Os registadores de temperatura (artigo 2.º da Portaria) são instrumentos de medição compostos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que:

  • Medem a temperatura em graus Celsius (artigo 3.º da Portaria);
  • Registam e armazenam os valores obtidos em intervalos de tempo regulares durante a operação.

Esses equipamentos devem cumprir as normas EN 12 830, EN 13 485 e EN 13 486 (artigo 4.º da Portaria), estando o seu controlo metrológico legal a cargo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (artigo 5.º da Portaria).


Verificações Obrigatórias

Os registadores de temperatura estão sujeitos a três tipos de verificação:

  1. Verificação Inicial (artigo 7.º da Portaria)
  • Deve ser realizada antes da entrada em serviço do instrumento, após uma reparação ou sempre que ocorra violação do sistema de selagem.
  • Dispensa a verificação periódica no ano em que for realizada, mantendo o mesmo prazo de validade.
  1. Verificação Periódica (artigo 8.º da Portaria)
  • Deve ser efetuada anualmente.
  • A validade é de um ano após a sua realização.
  1. Verificação Extraordinária (artigo 9.º da Portaria)
  • Inclui os ensaios exigidos na verificação periódica.

Disposições Complementares

Além de respeitarem as inscrições e marcações previstas no artigo 10.º da Portaria, os registadores de temperatura cuja autorização de uso tenha sido concedida sob legislação anterior podem continuar em utilização, desde que:

  • Se encontrem em bom estado de conservação;
  • Nos ensaios de verificação metrológica, os erros não ultrapassem os limites máximos admissíveis (artigo 11.º da Portaria).
Fonte: acaveiro
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