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Determinação de dioxinas
2004-02-11
Decreto-Lei nº 33/2004 transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/70/CE, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais. As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica e, por conseguinte, persistem no ambiente, acumulando-se nas cadeias alimentares humana e animal e desencadeando, assim, um risco potencial de contaminação de base. A esta há a acrescentar a poluição acidental dos solos e cursos de água devida a descargas localizadas de dioxinas provenientes de actividades industriais ou devida à contaminação das matérias-primas para a alimentação animal durante a sua produção, transformação, transporte ou erros de gestão. O presente diploma pretende garantir que a presença de substâncias indesejáveis nos diversos alimentos para animais e matérias-primas para a alimentação animal ocorra abaixo de determinados limites máximos, de forma a impedir o aparecimento de efeitos indesejáveis e prejudiciais. Os métodos de determinação dos níveis de dioxinas e PCB são baseados nos conhecimentos actuais. As amostras com risco de nível significativo de dioxinas devem ser sujeitas a um método de análise de pré-selecção com validação provada e amplamente aceitável e com rendimento elevado, sendo necessário determinar depois os níveis de dioxinas nestas amostras por um método de análise de confirmação. As disposições definidas no presente diploma referem-se exclusivamente aos requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, regulamentados pelo Decreto-Lei nº 235/2003, que revoga o Decreto-Lei nº 442/89 e a Portaria nº 1107/89. Métodos de amostragem destinados ao controlo oficial dos níveis de dioxinas (PCDD/PCDF) e à determinação de PCB sob a forma de dioxina em determinados alimentos para animais. As amostras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF) bem como para a determinação do teor em PCB sob a forma de dioxina em alimentos para animais devem ser colhidas em conformidade com o disposto na norma portuguesa nº 3256 (1988), que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais. As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. Requisitos para os procedimentos analíticos para determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina: - Sensibilidade elevada e limites de detecção baixos. - Para os PCDD e PCDF, as quantidades detectáveis devem ser da ordem dos picogramas TEQ (10(elevado a -12)g) devido à extrema toxicidade de alguns destes compostos. Sabe-se que os PCB ocorrem a níveis mais elevados do que os PCDD e PCDF. - Selectividade elevada (especificidade). - É necessário estabelecer uma distinção entre PCDD, PCDF e PCB sob a forma de dioxina de inúmeros compostos co-extraídos e eventualmente interferentes, que estão presentes em concentrações que podem atingir várias ordens de grandeza superiores às dos analitos requeridos. Relativamente aos métodos de cromatografia gasosa/espectroscopia de massa (CG/EM), é necessária uma diferenciação entre vários congéneres, tal como entre isómeros tóxicos (por exemplo, os 17 PCDD e PCDF substituídos nas posições 2, 3, 7 e 8 e os PCB sob a forma de dioxina) e outros congéneres. Os bioensaios deviam ser capazes de determinar valores TEQ de forma selectiva como a soma de PCDD, PCDF e PCB sob a forma de dioxina. - Exactidão elevada (veracidade e precisão).

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