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Ocratoxina A- Derivados de cereais
2004-01-26
A Comunidade Europeia concorda com a proposta que define o limite máximo de 5 µg/kg para Ocratoxina A em trigo, centeio e cevada. Dada a grande variedade de produtos derivados destes cereais e face a que muitos destes produtos têm pouca ou nenhuma importância no mercado Internacional, a Comissão Europeia é da opinião que não deverão ser aplicados estes limites a produtos derivados, limitando-se aos cereais referidos e não processados. Face ao exposto, a Comunidade Europeia reitera a posição já anteriormente assumida e é da opinião que as palavras “e produtos derivados” deverão ser excluídas da proposta.

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