Com a publicação da Portaria n.º 84/2025/1 no Diário da República, que revoga a Portaria n.º 1129/2009, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal alerta para a entrada em vigor do novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura.
Âmbito de Aplicação
O Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT) do ar utilizados em:
Esses instrumentos são designados como registadores de temperatura (artigo 1.º da Portaria).
Definição e Normas Técnicas
Os registadores de temperatura (artigo 2.º da Portaria) são instrumentos de medição compostos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que:
Esses equipamentos devem cumprir as normas EN 12 830, EN 13 485 e EN 13 486 (artigo 4.º da Portaria), estando o seu controlo metrológico legal a cargo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (artigo 5.º da Portaria).
Verificações Obrigatórias
Os registadores de temperatura estão sujeitos a três tipos de verificação:
Disposições Complementares
Além de respeitarem as inscrições e marcações previstas no artigo 10.º da Portaria, os registadores de temperatura cuja autorização de uso tenha sido concedida sob legislação anterior podem continuar em utilização, desde que: