A Portaria n.º 335/2026/1, publicada a 12 de agosto de 2026 no Diário da República pelo Secretário de Estado da Agricultura, estabeleceu os limites máximos anuais das quantidades de produtos apícolas que podem ser fornecidos por unidades de produção primária diretamente ao consumidor final ou ao comércio a retalho.
A norma regulamenta o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2026), que enquadra o funcionamento dos locais de extração e processamento de produtos da apicultura destinados ao consumo humano, em alinhamento com os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Segundo o diploma, a comercialização ou cedência direta pelas explorações primárias está circunscrita à área geográfica da NUTS II correspondente à unidade de produção, ou a representações temporárias de produtos regionais no território nacional.
As quantidades máximas anuais permitidas por unidade de produção primária ficaram fixadas nos seguintes valores:
A medida insere-se no processo de clarificação das definições técnicas e regulatórias de derivados apícolas decorrente da atualização legislativa do setor, visando a rastreabilidade e a identificação dos produtos no mercado nacional.
A Portaria n.º 335/2026/1 entra em vigor no dia 13 de agosto de 2026.
Fonte: TecnoAlimentar