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Organismos Geneticamente Modificados (OGM)
2004-07-05

O Decreto-Lei n.º 164/2004, altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos 1829/2003 e 1830/2003.

Os Regulamentos 1829/2003 e 1830/2003, relativos, respectivamente, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, introduziram alterações à Directiva n.º 2001/18/CE.

É aditado ao Decreto-Lei n.º 72/2003 o seguinte:

Medidas transitórias relativas à presença acidental ou tecnicamente inevitável de OGM:

À colocação no mercado de vestígios de OGM ou de uma combinação de OGM em produtos destinados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios, alimentos para animais ou para transformação não se aplica o disposto nos artigos 16.º a 26.º do decreto-lei nº. 72/2003.

No que respeita aos produtos destinados ao processamento directo não é aplicável aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não superior a 0,9% ou a limiares mais baixos estabelecidos pela Comissão Europeia, desde que a presença desses vestígios seja acidental ou tecnicamente inevitável. Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM:O Governo estabelecerá, em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.

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