2004-02-27
Decreto-Lei nº 40/2004 transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/52/CE, que altera a Directiva nº 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.
A Decisão da Comissão de 27 de Março de 2002 suspendeu a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes contendo o aditivo alimentar E 425 konjac.
A Directiva nº 2003/52/CE, que altera a Directiva nº 95/2/CE, no que respeita às condições do aditivo alimentar E 425 konjac, veio excluir a utilização de goma de konjac e de glucomanano de konjac nos produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as miniembalagens de gelatina.
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